Queridos amigos JusBrasileiros,
Em um concurso recente indagou-se a respeito da teoria da transcendência dos motivos determinantes das decisões proferidas pelo STF nas ações de controle abstrato de constitucionalidade.
De fato, o STF havia admitido a possibilidade da transcendência dos motivos que embasam a decisão proferida pela Corte, em processo de fiscalização normativa e abstrata de constitucionalidade, e os aplicando a outras ações, em ordem a proclamar que o efeito vinculante referia-se, também, à própria ratio decidendi (razão de decidir), projetando-se, em consequência, para além da parte dispositiva do julgamento da ação direta (Rcl nº 2986, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 18.03.2005).
Essa visão do fenômeno da transcendência consistia no reconhecimento de que a eficácia vinculante não só dizia respeito à parte dispositiva da decisão, mas referia-se, também, aos próprios fundamentos determinantes do julgado nas ações de controle abstrato, especialmente quando consubstanciava declaração de inconstitucionalidade.
Com base nessa teoria, se o Supremo declarasse a inconstitucionalidade de uma lei de determinado Estado, a fundamentação utilizada nessa ação como razão de decidir (ratio decidendi) teria eficácia vinculante erga omnes (contra todos) e atingiria todas as leis materialmente iguais de outros Estados, sem a necessidade de se propor novas ações diretas.
Sucede, porém, que em recentes julgamentos o STF passou a rejeitar a tese da eficácia vinculante e transcendente dos motivos determinantes das decisões de ações de controle abstrato de constitucionalidade (Vide: Rcl 9.778-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10.11.2011; Rcl 9.294-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffolli, Plenário, DJe 3.11.2011; Rcl 6.319-AgR/SC, Rel. Min. Eros Grau, DJe 6.8.2010; Rcl 3.014/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 21.5.2010; Rcl 5.703-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.9.2009; Rcl 4.448-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 8.8.2008; Rcl 5.389-AgR/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.12.2007; Rcl 2.990-AgR/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.9.2007).
Indago: agiu bem o STF?
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Obrigado pela atenção e bons estudos.
Forte abraço.
Dirley da Cunha Júnior
21 Comentários
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Obrigado pelo artigo, mestre.
Acredito que o STF quer evitar o risco de engessar os resultados de futuras decisões.
Ao rejeitar uma "uniformização indireta por reclamação", e exigir o ajuizamento de uma nova ADI, permite-se a correção de posicionamentos equivocados, ou cujo suporte fático foi alterado (a exemplo da inconstitucionalidade progressiva).
O Supremo optou por mais flexibilidade, a meu ver.
Mas é só minha opinião, posso estar completamente errado.
Abraço !! continuar lendo
Caro Pedro,
Muito bom seu raciocínio.
Concordo com você, embora o STF, na primeira decisão que rejeitou a transcendência, tenha dito que a alteração de entendimento era necessária para valorizar o primeiro grau de jurisdição e evitar as reclamações.
Abraços,
Dirley continuar lendo
Essa transcendência diverge do sistema de controle de constitucionalidade pátrio, vez que, o controle difuso, por seus efeitos, acabaria por fazer as vezes da ADI.
Pode ser que, no dever ser, romanticamente dizendo, a transcendência dos motivos determinantes levaria aos jurisdicionados uma atuação do poder judiciário com maior abrangência, mas persistiria os riscos inerentes dos seres humanos, qual seja, o erro.
Um tribunal constitucional?
Att.
Oscar continuar lendo
Com certeza, caro Jose Oscar.
Precisamos urgentemente de um Tribunal Constitucional.
Abraços, continuar lendo
Sim, amigo, precisamos, mas... quem poderá nos socorrer?
Bem, escrevermos sobre isso já seria um bom despertar, sugiro ao amigo.
Abs. continuar lendo
A Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes tem grande valia, porém atribuir eficácia vinculante erga omnes , fulminando todas as leis materialmente iguais de outros Estados, sem a necessidade de se propor novas ações diretas, criaria uma certa instabilidade jurídica.
Afinal, como qualificar como inconstitucional uma lei, em sede abstrata, sem recorrer ao STF? Ou seja, estaria esta outra lei automaticamente extirpada do mundo jurídico sem uma decisão formal, sem que tenha dado chance aos outros Estados de defendê-la?
Infelizmente, a aplicação da referida teoria encontraria uma série de obstáculos. continuar lendo
Prezado Márcio,
Agradeço a sua participação.
Aplicada a Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes, qualquer outra Lei, de igual conteúdo àqueloutra declarada inconstitucional pelo STF, estaria com sua presunção de constitucionalidade comprometida. Isso permitiria até um órgão da Administração Pública negar a sua aplicação.
Veja o poder dessa Teoria.
Um abraço. continuar lendo
Concordo com o seu entendimento, meu caro! continuar lendo
Professor Dirley,
Primeiramente quero lhe dar os parabéns pela carreira brilhante e de muita qualidade.
Gosto muito dos seus livros e utilizo para estudar direito administrativo. Acho que o Doutor consegue sintetizar e dar ensejo àquilo que é realmente importante para profissionais e concurseiros.
Muito obrigado. É sempre bom ver o Dr. trazendo novidades e temas importantes.
Um grande abraço. continuar lendo
Caro amigo Rodrigo.
Fico feliz com suas gentis palavras.
Muito obrigado. Conte comigo.
Abraços. continuar lendo